Lei 7.130, de 26/10/1983

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas a partir de 1983, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do art. 2º da Lei 6.837, de 29/10/1980.

Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, seu parágrafo único, e 3º)
ADCT da CF/88, art. 25 (Revoga os dispositivos que delegam competência ao Poder Executivo).

Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, em 1983, o Poder Executivo fixará os efetivos que vigorarão este ano, observado o previsto no art. 2º da Lei 6.837, de 29/10/1980, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da publicação desta Lei.

Lei 6.837/80, art. 2º (Efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)