Lei 7.106, de 28/06/1983
- São crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal ou de seus Secretários, quando por eles praticados, os definidos na Lei 1.079, de 10/04/50, ou ainda quando simplesmente tentados.
- São crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal ou de seus Secretários, quando por eles praticados, os definidos na Lei 1.079, de 10/04/50, ou ainda quando simplesmente tentados.