Lei 7.102, de 20/06/1983

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 7º

- O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 14 (Nova redação ao artigo).
As competências estabelecidas nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei 7.102, de 20/06/83, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal (Lei 9.017/95, art. 16).

I - advertência;

II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;

III - interdição do estabelecimento.]

Redação anterior (original): [Art. 7º - O estabelecimento financeiro, que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o maior valor de referência;
III - interdição do estabelecimento.]