Lei 7.102, de 20/06/1983

Art. 21
ARTIGO REVOGADO.
Art. 21

- As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:

I - das empresas especializadas;

II - dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.