Legislação

Lei 7.102, de 20/06/1983

Art. 17
Art. 17

- O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.

Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001 (Nova redação ao artigo. Vale lembrar que a medida provisória é anterior a Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei).

Redação anterior (original): [Art. 17 - O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no artigo anterior.
Parágrafo único - Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será especificada a atividade do seu portador.]

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