Lei 7.102, de 20/06/1983

Art. 13
ARTIGO REVOGADO.
Art. 13

- O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs.]

Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 14 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência vigente no País.]