Lei 7.092, de 19/04/1983

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- No tocante ao transporte internacional de bens, entre o Brasil e os países com redes rodoviárias, interligadas, ficam ressalvados os direitos de reciprocidade assegurados em acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais firmados pelo governo brasileiro.