Lei 7.089, de 23/03/1983
- A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/64.
Lei 4.595/64, art. 44 (Sistema Financeiro Nacional- A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/64.
Lei 4.595/64, art. 44 (Sistema Financeiro Nacional