Lei 7.040, de 11/10/1982
Art. 5º
Art. 5º
- O art. 498, alínea [b], do Decreto-lei 1.002, de 21/10/69, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 498 - (...)
b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.]