Lei 7.040, de 11/10/1982
- Ao Ministro Corregedor-Geral, com jurisdição em todo o território nacional, compete:
I - proceder à correição:
a) nos autos de inquérito - policial-militar, quando não se tenha apurado a existência de crime ou transgressão disciplinar, remetendo à Auditoria competente os autos, desde que entenda haver crime a punir e indícios de sua autoria;
b) nos processos findos e nos inquéritos policial-militares arquivados pelo Auditor, para os fins previstos no artigo 498, alínea [b], do CPPM;
c) nos autos em andamento nas Auditorias de ofício, ou por determinação do Superior Tribunal Militar;
II - verificar, em processos em andamento ou findos, se foram tomadas as providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias previstas em lei, para resguardo de bens, da Fazenda Pública, sob a administração militar;
III - receber e apurar representações dos serventuários das Auditorias, dando-lhes decisão, da qual caberá recurso para o Superior Tribunal Militar, pelo interessado, dentro do prazo de dez dias, a contar de sua ciência;
IV - requisitar, das autoridades judiciárias e administrativas, civis ou militares, os esclarecimentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas funções;
V - determinar, mediante provimento, as providências ou instruções que entender convenientes ao regular funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;
VI - percorrer, de acordo com o plano que propuser e for aprovado pelo Superior Tribunal Militar, as Auditorias das Circunscrições judiciárias, para exame dos processos em andamento e dos livros e documentos existentes em cartório, de modo que todas tenham, pelo menos, uma inspeção em cada dois anos;
VII - receber e apurar representação a respeito de irregularidade atribuída a servidor de Auditoria;
VIII - comunicar, imediatamente, ao Ministro-Presidente do Tribunal a existência de fato grave, que exija pronta solução, verificado durante inspeção aos cartórios das Auditorias, independentemente das providências que, desde logo, possa tomar;
IX - elaborar, quando não estabelecidos em lei, os modelos dos livros necessários aos registros na Corregedoria-Geral;
X - aplicar penas disciplinares aos funcionários que lhe são subordinados na Corregedoria-Geral, bem como instaurar inquérito administrativo, quando julgar necessário e tiver ciência de irregularidades praticadas pelos referidos funcionários.