Lei 7.040, de 11/10/1982

Art.
Art. 3º

- As funções de Ministro Corregedor-Geral serão exercidas, cumulativamente, pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar, eleito na forma de seu Regimento Interno.

Parágrafo único - O Ministro Corregedor-Geral será substituído nas suas licenças, faltas ou impedimentos pelo Ministro mais antigo.