Legislação

Lei 7.004, de 24/06/1982

Art.
Art. 8º

- A assistência médica e a reabilitação serão concedidas nas mesmas bases e condições vigentes para os segurados da Previdência Social em geral, de acordo com o sistema instituído pela Lei 6.439, de 01/09/1977, salvo quanto aos períodos de carência.

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