Lei 7.004, de 24/06/1982

Art.
Art. 3º

- O ingresso no Programa instituído por esta Lei será feito facultativamente pelo estudante, ainda que dependente de segurado obrigatório de qualquer regime de previdência.

§ 1º - O segurado-estudante poderá manter esta qualidade por um período de 12 (doze) meses, após a conclusão dos cursos a que se refere o artigo anterior, desde que permaneça em dia com o recolhimento de suas contribuições.

§ 2º - O segurado-estudante perderá esta qualidade se deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, sendo-lhe permitido reingresso, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei.