Legislação

Lei 6.996, de 07/06/1982

Art.
Art. 4º

- O alistamento se faz mediante a inscrição do eleitor.

Parágrafo único - Para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

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