Lei 6.996, de 07/06/1982

Art.
Art. 3º

- Ao setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados compete:

I - preencher as fórmulas dos títulos e documentos eleitorais;

II - confeccionar relações de eleitores destinadas aos Cartórios Eleitorais e aos Partidos Políticos;

III - manter atualizado o cadastro geral de eleitores do Estado;

IV - manter atualizado o cadastro de filiação partidária, expedindo relações destinadas aos Partidos Políticos e à Justiça Eleitoral;

V - expedir comunicações padronizadas e previamente programadas nos processos de alistamento, transferência ou cancelamento de inscrições;

VI - contar votos, ou totalizar resultados já apurados, expedindo relações ou boletins destinados à Justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos;

VII - calcular quociente eleitoral, quociente partidário e distribuição de sobras, indicando os eleitos;

VIII - preencher diplomas e expedir relações com os resultados finais de cada pleito, destinados à justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos;

IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas por instruções do Tribunal Superior Eleitoral.