Lei 6.996, de 07/06/1982
- O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá o número de eleitores das seções eleitorais em função do número de cabinas nelas existentes.
Parágrafo único - Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas.
- O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá o número de eleitores das seções eleitorais em função do número de cabinas nelas existentes.
Parágrafo único - Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas.