Legislação

Lei 6.986, de 13/04/1982

Art.
Art. 5º

- Os servidores integrantes da categoria funcional de Fiscal do Trabalho, no exercício de cargo em omissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função de Nível Superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias ou de Função de Assessoramento Superior a que se refere o art. 122 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, farão jus à Gratificação de Produtividade calculada sobre a referência correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, desde que haja correlação com as atribuições do respectivo cargo ou emprego.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o total percebido pelo servidor, a título de vencimento ou salário, Representação Mensal e Gratificação de Produtividade, não poderá ultrapassar a retribuição fixada para o símbolo do cargo em comissão ou função de confiança DAS-4, observada hierarquia salarial estabelecida em regulamento.

O limite fixado no parágrafo único do art. 5º da Lei 6.986/82, em relação aos servidores aludidos no Anexo de que trata a parte final do artigo anterior, é o estabelecido no art. 1º do Decreto-lei 1.971/82, efetivando-se o cálculo do percentual sobre o valor do vencimento ou salário de maior referência, da Categoria Funcional de que for integrante ou a que corresponder seu emprego atual (Decreto-lei 2.246/85).
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