Legislação

Lei 6.964, de 09/12/1981

Art.
Art. 8º

- Fica substituída por [território nacional] a expressão [território brasileiro], constante dos seguintes dispositivos da Lei 6.815, de 19/08/1980: art. 4º; art. 6º; art. 8º; art. 18; art. 21; art. 22; art. 23; art. 25; art. 26; art. 28; art. 39; incisos III e VII e §§ 1º e 2º do art. 48; art. 49; parágrafo único do art. 50; art. 51; art. 52; art. 56; art. 63; alínea [b] do parágrafo único do art. 64; art. 85; art. 86; art. 93; art. 95; § 2º do art. 103; art. 106; inc. III do art. 111; art. 115; incisos I, II e V do art. 124; art. 131; art. 133; e art. 134.

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