Lei 6.964, de 09/12/1981
Art. 6º
Art. 6º
- Acrescentem-se à Lei 6.815, de 19/08/1980, os seguintes artigos, numerados como 138 e 139:
[Art. 138 - Aplica-se o disposto nesta Lei às pessoas de nacionalidade portuguesa, sob reserva de disposições especiais expressas na Constituição Federal ou nos tratados em vigor.
Art. 139 - Fica o Ministro da Justiça autorizado a delegar a competência, que esta Lei lhe atribui, para determinar a prisão do estrangeiro, em caso de deportação, expulsão e extradição.]