Lei 6.964, de 09/12/1981
Art. 2º
Art. 2º
- Acrescente-se à Lei 6.815, de 19/08/80, após o art. 35, o seguinte art. 36, remunerados o atual e os subseqüentes:
[Art. 36 - A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o inciso VII do art. 13, não excederá a um ano].