Lei 6.955, de 18/11/1981

Art.
Art. 1º

- Acrescente-se ao art. 13 da Lei 4.324, de 14/04/64, alterada pela Lei 5.965, de 10/12/73, o seguinte parágrafo:

[Art. 13 - (...).
§ 1º - (...).
§ 2º - (...).
§ 3º - (...).
§ 4º - Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, a que se refere o parágrafo anterior, as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados a prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes.]