Legislação

Lei 6.946, de 17/09/1981

Art.
Art. 8º

- Cabe ao Poder Executivo:

I - regular a organização de cadastros e a expedição dos respectivos certificados de registro;

II - rever, periodicamente, os limites estabelecidos no art. 2º, para o fim de ajustá-los às variações, de natureza geral ou específica, nos níveis de preços de bens e serviços vigentes no País;

III - ajustar as normas relativas a licitações à natureza peculiar dos órgãos a que se refere o art. 172 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967;

Decreto-lei 200, de 15/02/1967, art. 172 (Administração pública. Organiza)

IV - dispor sobre a prova da capacidade jurídica e da regularidade fiscal dos participantes em licitações promovidas no âmbito da Administração Direta e Indireta e por Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total