Lei 6.946, de 17/09/1981

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- Cabe ao Poder Executivo:

I - regular a organização de cadastros e a expedição dos respectivos certificados de registro;

II - rever, periodicamente, os limites estabelecidos no art. 2º, para o fim de ajustá-los às variações, de natureza geral ou específica, nos níveis de preços de bens e serviços vigentes no País;

III - ajustar as normas relativas a licitações à natureza peculiar dos órgãos a que se refere o art. 172 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967;

Decreto-lei 200, de 15/02/1967, art. 172 (Administração pública. Organiza)

IV - dispor sobre a prova da capacidade jurídica e da regularidade fiscal dos participantes em licitações promovidas no âmbito da Administração Direta e Indireta e por Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.