Lei 6.946, de 17/09/1981

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais, atualizados periodicamente, de habilitação de interessados em licitações.

§ 1º - O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal do interessado, e de uma parte específica, relativa à sua capacidade técnica e idoneidade financeira.

§ 2º - A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada unidade administrativa.

§ 3º - Os órgãos e entidades que não dispuserem de registro cadastral poderão valer-se do registro de qualquer outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, bem como de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.

§ 4º - Serão fornecidos aos interessados, pelas unidades cadastrantes, certificados de registro cadastral, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.

§ 5º - A prova de registro na parte básica do cadastro de um órgão ou entidade da Administração Federal será válida, para todos os fins previstos nesta Lei e restante legislação pertinente a licitações, perante os demais órgãos ou entidades, bem como as Fundações instituídas ou mantidas pela União.