Lei 6.946, de 17/09/1981
- Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa:
I - à capacidade jurídica e à regularidade fiscal;
II - à capacidade técnica;
III - à idoneidade financeira.
- Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa:
I - à capacidade jurídica e à regularidade fiscal;
II - à capacidade técnica;
III - à idoneidade financeira.