Lei 6.946, de 17/09/1981

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- É dispensável a licitação nas compras ou execução de obras e serviços cujo valor seja inferior a 15 (quinze) MVR, tratando-se de compras ou serviços, e inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR, tratando-se de obras.