Legislação

Lei 6.946, de 17/09/1981

Art.
Art. 2º

- A modalidade de licitação será determinada em função dos seguintes limites:

I - concorrência - na contratação de compras ou serviços de valor igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referêricia - MVR vigente no País, a que se refere a Lei 6.205, de 29/04/1975, e na contratação de obras de valor igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR;

II - tomada de preços - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e na contratação de obras de valor inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR e igual ou superior a 1.250 (mil duzentos e cinquenta) MVR;

III - convite - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR e na contratação de obra de valor inferior a 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR.

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