Lei 6.944, de 14/09/1981

Art.
Art. 4º

- O parcelamento ou reparcelamento concedido com fundamento na presente Lei será rescindido se ocorrer o atraso no pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas, ou se, após a consolidação do débito, verificar-se a falta de recolhimento das contribuições devidas regularmente.

Parágrafo único - Rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, na forma deste artigo, o valor do débito será recalculado na forma da legislação do custeio da Previdência Social.