Legislação

Lei 6.944, de 14/09/1981

Art.
Art. 1º

- Os débitos de qualquer natureza para com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas para terceiros pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, poderão ser parcelados ou reparcelados, em até 60 (sessenta) prestações mensais consecutivas, desde que os interessados o requeiram dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir do início da vigência desta Lei, dispensado o oferecimento de garantias reais.

§ 1º - Os débitos de que trata este artigo, inclusive os remanescentes de quota de previdência, serão somente os devidos até 31 de agosto de 1981, consolidados na data em que os interessados apresentarem o requerimento, englobando o principal, os juros de mora, as multas e a correção monetária, incidindo, sobre o saldo devedor dos débitos assim consolidados, juros e correção monetária.

§ 2º - Nenhuma parcela de débitos poderá ser inferior a 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência vigente no País.

§ 3º - A dívida ajuizada, mas não alcançada por sentença, terá o mesmo tratamento, desde que os devedores comprovem o recolhimento das custas processuais e efetuem o pagamento de honorários advocatícios jamais superiores a 10% (dez por cento), promovendo o IAPAS a suspensão do procedimento judicial.

§ 4º - Os débitos de que trata o caput deste artigo, em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser recebidos pelo IAPAS, com dispensa total ou parcial de multa automática, observado o seguinte escalonamento, contado a partir do início da vigência desta Lei:

a) - de 100% (cem por cento) da multa se o pagamento for efetuado dentro de 90 (noventa) dias;

b) - de 80% (oitenta por cento) da multa se o pagamento for efetuado dentro de 120 (cento e vinte) dias;

c) de 60% (sessenta por cento) da multa se o pagamento for efetuado dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias; e

d) de 40% (quarenta por cento) da multa se o pagamento for efetuado dentro de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 5º - Os contribuintes com débito em regime de parcelamento, desde que paguem, de uma só vez, o restante da dívida, poderão beneficiar-se da redução da multa correspondente ao saldo remanescente, na forma do parágrafo anterior.

§ 6º - Em caso de comprovada dificuldade financeira da empresa, apurada com base no último balanço, e sempre que a medida se constitua em condição essencial ao seu soerguimento, poderá o Ministro da Previdência e Assistência Social permitir o abatimento ou a liquidação do débito previdenciário, através da dação em pagamento de imóveis urbanos próprios ou de sócio solidário, não alcançados por ônus reais, sujeitos à avaliação prévia pelo órgão competente do IAPAS.

§ 7º - O parcelamento concedido na forma deste artigo, quando não oferecidas garantias reais, não dará direito à emissão do Certificado de Quitação - CQ, garantindo apenas o fornecimento do Certificado de Regularidade de Situação - CRS, atendidas as demais disposições legais vigentes.

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