Lei 6.938, de 31/08/1981

Art. 11
Art. 11

- Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Dá nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - Compete à SEMA (...)]

§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar 140, de 08/12/2011).

Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (Revoga o § 1º).

Redação anterior (Lei 7.804, de 18/07/1989): [§ 1º - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - (...) exercidos pela SEMA, (...).]

§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.