Lei 6.925, de 29/06/1981

Art.
Art. 3º

- É o INCRA autorizado a doar, nas condições estipuladas pela Lei 6.431, de 11/07/77, aos Municípios situados na Faixa de Fronteira, não abrangidos por aquela Lei, porções de terras devolutas ou de terras a qualquer título incorporadas ao seu patrimônio, que se destinem à expansão ou implantação de cidades, vilas e povoados, segundo o interesse das administrações municipais.

A alteração dada ao artigo pela Medida Provisória 458, de 10/02/2009 não se confirmou na conversão na Lei 11.952, de 25/06/2009.

Lei 6.431/77 (Terra devoluta. Doação a Municípios na Amazônia)