Lei 6.925, de 29/06/1981
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 7º do Decreto-lei 1.414, de 18/08/75, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[Parágrafo único - Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo.]