Legislação

Lei 6.924, de 29/06/1981

Art.
Art. 6º

- As candidatas aprovadas nos exames ao CFRA, classificadas dentro da quantidade de vagas e que obtenham o parecer favorável da Junta Especial de Avaliação serão matriculadas como alunas nos respectivos Estágios de Adaptação, na condição de Praças Especiais.

Parágrafo único - Para efeito de remuneração, uso e uniformes e precedência hierárquica, durante a realização do Estágio de Adaptação para ingresso no CFRA, as alunas serão assemelhadas:

I - a Aspirante-Oficial se candidatas ao QFO,

Il - a Cabo, se candidatas ao QFG e se diplomadas por estabelecimento de ensino de segundo grau; e

III - a Soldado de Primeira-Classe, se candidatas ao QFG e se diplomadas por estabelecimento de ensino de primeiro grau.

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