Lei 6.924, de 29/06/1981

Art.
Art. 5º

- São condições para habilitação ao ingresso no CFRA:

I - ser voluntária;

II - ser brasileira nata, quando candidata ao QFO;

Ill - não estar “sub judice”;

IV - ser aprovada na seleção inicial para ingresso no quadro respectivo,e

V - concluir com aproveitamento o Estágio de Adaptação do respectivo Quadro.

Parágrafo único - As candidatas ao CFRA serão submetidas aos exames previstos na regulamentação desta Lei.