Lei 6.924, de 29/06/1981

Art. 23
Art. 23

- Às militares do CFRA não se aplica o disposto no parágrafo único, alíneas “a” e “b”, do art. 2º da Lei 6.837, de 29/10/1980.

Parágrafo único - Na hipótese de ser aplicado o que estabelece o art. 13 desta Lei, será a militar computada nos limites fixados no art. 1º da Lei 6.837, de 29 outubro de 1980.