Legislação

Lei 6.924, de 29/06/1981

Art. 15
Art. 15

- As componentes do CFRA que forem licenciadas do Serviço Ativo e incluídas na Reserva não Remunerada, por não ter sido renovado o tempo que se obrigaram a servir ou por término do tempo máximo permitido, receberão, a título de indenização, um soldo referente a cada ano que tenham servido.

§ 1º - O cálculo será feito com base no posto ou graduação atual da militar.

§ 2º - As integrantes do CFRA licenciadas a pedido ou “ex officio” a bem da disciplina não farão jus à indenização prevista neste artigo.

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