Lei 6.919, de 02/06/1981

Art.
Art. 4º

- Se o Diretor deixar o cargo por sua iniciativa, a conta vinculada poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, nas seguintes situações:

I - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

II - necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;

III - aquisição de moradia própria, observado o disposto no art. 10 da Lei 5.107, de 13/09/66;

IV - aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido;

V - aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma.

Parágrafo único - Mesmo sem deixar o cargo, o Diretor poderá utilizar a sua conta vinculada na ocorrência das hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo.