Lei 6.915, de 01/06/1981

Art.
Art. 9º

- Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região lhe remeterá todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.

§ 2º - Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.