Legislação

Lei 6.915, de 01/06/1981

Art.
Art. 7º

- O novo Tribunal será instalado e presidido, até a posse do Presidente e Vice-Presidente eleitos de conformidade com as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz Togado mais antigo oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade na classe de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único - O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.

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