Legislação

Lei 6.915, de 01/06/1981

Art.
Art. 5º

- Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 11ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 8ª Região.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será manifestada, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º - Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 8ª Região permanecerão servindo na 11ª Região, garantidos os seus direitos à remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 8ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.

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