Lei 6.915, de 01/06/1981

Art.
Art. 3º

- Os Juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:

I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternativamente, com jurisdição na área desmembrada da 8ª Região da Justiça do Trabalho;

II - 1 (um) dentre integrantes do quadro de carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e

III - 1 (um) dentre advogados no exercício efetivo da profissão.

Parágrafo único - Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz togado reservadas a magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará 2 (duas) listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao Ministério da Justiça, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.