Legislação

Lei 6.915, de 01/06/1981

Art. 21
Art. 21

- Os Juízes nomeados na forma do 3º desta Lei tomarão posse, em Brasília, perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ou, por delegação deste, em Manaus, perante o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Parágrafo único - A posse dos Juízes nomeados na forma do Art. 3º desta Lei deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta), em caso de força maior, a juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho ou, quando for o caso, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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