Legislação

Lei 6.915, de 01/06/1981

Art. 20
Art. 20

- Os atuais Suplentes de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento da 8ª Região da Justiça do Trabalho que tenham sido declarados estáveis na forma da lei serão nomeados Juízes Substitutos do Quadro daquela Região, mediante prova de habilitação organizada e realizada pelo referido Tribunal Regional.

§ 1º - Os Suplentes de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento da 8ª Região que, na data da publicação desta Lei, tenham exercício no território da 11ª Região deverão submeter-se à prova realizada pelo Tribunal criado por esta Lei e, se aprovados, integrarão seu Quadro, na qualidade de Juízes Substitutos.

§ 2º - A prova de habilitação a que se refere este artigo será realizada de conformidade com as instruções expedidas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e deverá estar concluída dentro de 60 (sessenta) dias contados, conforme o caso, da publicação desta Lei ou da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

§ 3º - Os Suplentes de Presidente de Junta que não se inscreverem ou não forem aprovados permanecerão no exercício de suas funções, nas condições atuais, passando a constituir quadro em extinção, ficando desde logo extintos os demais cargos de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta existentes na 8ª e na 11ª Regiões.

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