Legislação

Lei 6.915, de 01/06/1981

Art. 12
Art. 12

- Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos artigos 10 e 11 desta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal da 11ª Região da Justiça do Trabalho, com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz Substituto e os cargos em comissão constantes do Anexo I do presente diploma legal.

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