Lei 6.915, de 01/06/1981

Art. 11
Art. 11

- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com a retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, 2 (duas) funções de Juiz classista e 6 (seis) cargos de Juiz togado.