Lei 6.905, de 11/05/1981

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- A Caixa Econômica Federal repassará diretamente à Cruz Vermelha Brasileira a renda líquida de cada concurso realizado nos termos desta Lei, a qual redistribuirá esses recursos equitativamente entre o seu órgão central e as filiais estaduais e municipais da Entidade.