Lei 6.902, de 27/04/1981

Art.
Art. 3º

- Nas áreas vizinhas às Estações Ecológicas serão observados, para a proteção da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista nas Leis 4.771, de 15/09/65, 5.197, de 03/01/67.