Lei 6.886, de 10/12/1980

Art.
Art. 1º

- As disposições adiante indicadas da Lei 6.708, de 30/10/79, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se itens IV e V ao seu art. 2º:

[Art. 2º - (...)
(...)
III - de dez a quinze salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0.8;
IV - de quinze a vinte salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0.5;
V - acima de vinte salários mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero).
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
[Art. 12 - (...)
(...)
§ 2º - Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção, previamente ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial.].