Legislação

Lei 6.856, de 18/11/1980

Art.
Art. 8º

- Ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é deferido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei para expressar sua opção pela permanência sob o regime em que se encontra, renunciando, consequentemente, ao direito de integrar o Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno nas condições estabelecidas no art. 2º da Lei 6.185, de 11/12/1974, com a redação dada pelo art. 7º desta Lei.

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