Legislação

Lei 6.856, de 18/11/1980

Art.
Art. 2º

- Os atuais cargos efetivos ou empregos permanentes da sistemática de classificação da Lei 5.645, de 10/12/1970, integrantes de Quadros e Tabelas Permanentes, cujos ocupantes estavam, em 31 de dezembro de 1979, regularmente lotados ou em exercício nas Secretarias de Controle Interno, ou órgãos equivalentes dos Ministérios Militares e da Presidência da República, e tenham permanecido nessa situação até a data do ato de criação do Grupo de que trata esta Lei, serão reclassificados nas Categorias Funcionais de Técnico de Controle Interno, Assistente de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno, desde que aqueles ocupantes possuam o grau de escolaridade exigido para cada caso e logrem aprovação em processo seletivo específico, mantidas as mesmas referências em que se encontrem, exceto na hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - O servidor situado em referência de vencimento ou salário inferior à primeira prevista para a Classe [A] da nova Categoria Funcional em que deva ser integrado será localizado na primeira referência dessa classe.

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