Lei 6.840, de 03/11/1980

Art.
Art. 2º

- A aplicação de crédito decorrente da operação de que trata o artigo anterior poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, far-se-á, na cédula, menção do orçamento, que a ela ficará vinculado.